As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
1. Moratória – é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.
2. Parcelamento – A Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parcelamento entre as hipóteses de suspensão. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica, aplicando subsidiariamente as regras da moratória.
3. Depósito integral do valor do tributo – O contribuinte para discutir o crédito tributário, pela via administrativa ou judicial, deposita o valor integral do tributo. O depósito pode ser anterior ou posterior à constituição do crédito tributário. Pode ocorrer inscrição da dívida desde que informe a suspensão da exigibilidade.
4. Concessão de liminar em mandado de segurança – pode ser repressivo ou suspensivo. A suspensão ocorre com a liminar, não com a sentença transitada em julgado. Com a liminar a fazenda pública fica impedida de ajuizar a execução.
5. Concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ações judiciais – Não importa a modalidade de ação ajuizada, com a concessão da liminar ou mesmo da antecipação de tutela, evita que o sujeito passivo arque com o ônus tributário antes que seja apreciado o mérito a a sentença tenha transitado em julgado.
6. Reclamações e recursos no processo tributário – impede a formação definitiva do crédito tributário. Importante lembrar que o STF julgou inconstitucional a exigência de depósito prévio nos recursos administrativos.
sUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRI