IOF

IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS


INCIDÊNCIAS


O IOF incide sobre:         


I - operações de crédito realizadas:


a) por instituições financeiras;


b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);


c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;


II - operações de câmbio;


III - operações de seguro realizadas por seguradoras;


IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;


V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.


NÃO INCIDÊNCIAS


Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:


I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;


II - templos de qualquer culto;


III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.