Classificação dos tributos

Geraldo Ataliba versus Roque


a)  vinculados


- vinculação direta e imediata - taxas;


-vinculação indireta e mediata: contribuição de melhoria; podem ser criados por qualquer pessoa política, vinculada à atividade que for decretada.


-b) não vinculados - os impostos - competência privativa enumerada pela Constituição


Roque combate essa classificação, dizendo que juridicamente todos os impostos são de natureza pessoal.


n  O tributo, portanto, resulta de uma exigência do Estado, que, nos primórdios da história fiscal, decorria da vontade do soberano, então identificada com a lei, e hoje se funda na lei, como expressão da vontade coletiva. Os tributos apresentam-se como receitas derivadas (por oposição às receitas originárias, produzidas pelo patrimônio público), arrecadadas pelo Estado para financiar a despesa pública, seja com a guerra, a defesa contra o inimigo externo e a segurança interna, seja com o bem-estar dos cidadãos.


As contribuições criadas após a edição do CTN, como, por exemplo: PIS – Programa de Integração Social (LC nº 7/70) - , Cofins – Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (LC nº. 70/91) – que incidem sobre o faturamento, e CLS – Contribuição Social sobre o Lucro da Pessoa Jurídica (Lei 7.689/88) e CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (Lei 9.311/96) – são considerados tributos.